Novos meios de obtenção de provas em um ambiente digital trazem novos riscos para as democracias. Para resolver este problema, o texto proposto traz as necessárias garantias, tais como a reserva obrigatória de jurisdição e a vedação para aventuras jurídicas de captura genérica de dados pessoais massivos, também chamada da “pescaria probatória” ou “efeito hidra”, quando o art. 308 exige que a decisão judicial deve indicar “os motivos, a necessidade e os fins da diligência, estabelecendo os limites da atividade a ser empreendida e o prazo para seu cumprimento” (grifo nosso). São restrições que ainda não existem nos dias de hoje, de modo que o projeto do NCPP reforçará ainda mais as garantias individuais, buscando o equilíbrio necessário com a necessidade da eficiência investigativa. Como se vê, o risco de adoção de medidas genéricas, cuja ilegalidade já é assente na jurisprudência nacional (STF, Inq-AgR 2245/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 09/11/2007 e HC 106.566/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 16/12/2014) encontra-se bem considerado no projeto do NCPP, ao estabelecer requisitos bem específicos que deverão constar até no mandado judicial (art. 309).Por outro lado, convém reconhecer que os tradicionais meios de obtenção de prova por via da interceptação telefônica da Lei 9.296/96 caminham de modo célere para sua total falência no que tange ao combate aos delitos mencionados. A introdução da criptografia de 256 bits, utilizada largamente hoje em dia por ferramentas de mensagem instantânea e de comunicação de dados por voz, torna a interceptação muitas vezes inútil.

Postado em: 
05/06/2024
Curso: 
Investigação Forense e Perícia Criminal
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