ATIVIDADE 1 - FUNDAMENTOS DE DIREITO PENAL - 53_2024
TEXTO 1
A elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente. O princípio da legalidade foi consagrado através da fórmula latina nullum crimen, nulla poena sine lege. O princípio da legalidade constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera de liberdades individuais (garantia do indivíduo contra o Estado, jamais pode ser usado pelo Estado contra o indivíduo). O princípio da legalidade é o pilar do chamado Garantismo, corrente ideológica que prega a existência de um poder punitivo mínimo do Estado em face ao máximo de garantias aos indivíduos. Pode-se dizer que ele está previsto em diversos dispositivos normativos: Declaração Universal dos Direitos do Homem (Art. XI, 2); Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São Jose da Costa Rica - Dec. 678/98, art. 9º); Constituição Federal de 1988 (Art. 5º, XXXIX); Código Penal (Art. 1º). [...] Normalmente são elencados três diferentes fundamentos para o princípio da legalidade. O fundamento político é no sentido de que o princípio da legalidade impede que o poder punitivo estatal esteja baseado no livre-arbítrio. O fundamento jurídico é no sentido de que uma lei prévia e clara tem efeito intimidativo. Por fim, o fundamento democrático é no sentido de que somente o Poder Legislativo, representante do povo, pode regular crimes e penas. [...] O princípio da legalidade criminal pode ser visto sob quatro dimensões. 1) Nullum crimen, nulla poena sine lege praevia: não há crime nem pena sem lei prévia, ou seja, sem lei anterior ao fato. É a chamada “anterioridade da lei penal”. A lei penal só pode ser aplicada para os fatos ocorridos a partir de sua vigência. Ou seja: a lei penal deve ser anterior ao fato que ela incrimina, de modo que uma lei penal incriminadora não pode retroagir para atingir fatos ocorridos antes da sua vigência. Por isso essa dimensão também é chamada de “irretroatividade da lei penal”. [...] Note-se que essa regra somente se aplica quando a lei penal é mais gravosa ao cidadão (Lex gravior). Se a lei nova lhe beneficiar (Lex mitior), então admite-se sua aplicação retroativa. Assim, a lei penal não pode retroagir, especialmente para prejudicar o cidadão. A irretroatividade da lei penal mais gravosa atinge tanto as tipificações legais como as sanções penais que lhes correspondem. 2) Nullum crimen, nulla poena sine lege scripta: não há crime nem pena sem lei escrita. Dessa forma, não é legítima a criação de crimes e penas pelo costume, ou seja, somente a lei pode criar crimes (lei em sentido formal e material). Os costumes funcionam apenas como fonte formal mediata do Direito Penal, sendo úteis para a interpretação da lei (art. 155, § 1º, CP). 3) Nullum crimen, nulla poena sine lege stricta: não há crime nem pena sem lei estrita. Isso importa na proibição do emprego da analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas. Ou seja: a analogia in malan partem, que prejudica o acusado, não pode ser usada no Direito Penal. A analogia é a aplicação de uma lei a fatos semelhantes aos que ela regula. Por outro lado, a analogia in bonam partem, que favorece o acusado, pode ser usada no Direito Penal. 4) Nullum crimen, nulla poena sine lege certa: não há crime nem pena sem lei certa. Essa dimensão do princípio da legalidade impõe que o tipo penal contenha a descrição exata, rigorosamente delimitada, da conduta proibida. Essa dimensão é também conhecida como princípio da taxatividade ou mandado de certeza. Em razão dela, é vedada a edição de normas penais vagas, imprecisas ou indeterminadas.
AGUIAR, Leonardo. Princípio da Legalidade. In: Jusbrasil. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/principio-da-legalidade/333118862. Acesso em 09 de junho de 2024.
TEXTO 2
Por imposição do princípio do nullum crimen sine lege, o legislador, quando quer impor ou proibir condutas sob a ameaça de sanção, deve, obrigatoriamente, valer-se de uma lei. Quando a lei em sentido estrito descreve a conduta (comissiva ou omissiva) com o fim de proteger determinados bens cuja tutela mostrou-se insuficiente pelos demais ramos do direito, surge o chamado tipo penal. Tipo, como a própria denominação nos está a induzir, é o modelo, o padrão de conduta que o Estado, por meio de seu único instrumento, a lei, visa impedir que seja praticada, ou determina que seja levada a efeito por todos nós. A palavra tipo, na lição de Cirilo de Vargas, "constitui uma tradução livre do vocábulo Tatbestand, empregada no texto do art. 59 do Código Penal alemão de 1871, e provinha da expressão latina corpus delicti. O tipo, portanto, é a descrição precisa do comportamento humano, feita pela lei penal." [...] O Estado, entendendo que deveria proteger nosso patrimônio, valendo-se de um instrumento legal, criou o tipo existente no art. 155, caput, do Código Penal, assim redigido: “Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.” Com essa redação o Estado descreve, precisamente, o modelo de conduta que quer proibir, sob pena de quem lhe desobedecer ser punido de acordo com as sanções previstas em seu preceito secundário. Se alguém, portanto, subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, terá praticado uma conduta que se adapta perfeitamente ao modelo em abstrato criado pela lei penal. Quando isso acontecer, surgirá outro fenômeno, chamado tipicidade, cuja análise será feita a seguir. O Fato Típico é composto pela conduta do agente, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva; pelo resultado; bem como pelo nexo de causalidade entre aquela e este. Mas isso não basta. É preciso que a conduta também se amolde, subsuma-se a um modelo abstrato previsto na lei, que denominamos tipo. Tipicidade quer dizer, assim, a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador [...]. A adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal (tipo) faz surgir a tipicidade formal ou legal. Essa adequação deve ser perfeita, pois, caso contrário, o fato será considerado formalmente atípico. Quando afirmamos que só haverá tipicidade se existir uma adequação perfeita da conduta do agente ao modelo em abstrato previsto na lei penal (tipo), estamos querendo dizer que por mais que seja parecida a conduta levada a efeito pelo agente com aquela descrita no tipo penal, se não houver um encaixe perfeito, não se pode falar em tipicidade. Assim, a exemplo do art. 155 do Código Penal, aquele que simplesmente subtrai coisa alheia móvel não com o fim de tê-la para si ou para outrem, mas sim com a intenção de usá-la, não comete o crime de furto, uma vez que no tipo penal em tela não existe a previsão dessa conduta, não sendo punível, portanto, o "furto de uso". [...] O Tipo penal é uma norma que descreve condutas criminosas em abstrato. Quando alguém, na vida real, comete uma conduta descrita em um tipo penal, ocorre a chamada tipicidade.
MENDEZ, Silmara Yurksaityte. Tipicidade e Tipo Penal. In: Brasil Escola. Disponível em: https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/tipicidade-tipo-penal.htm. Acesso em 09 de junho de 2024.
INSTRUÇÕES
O texto 1 trata do princípio da legalidade, ao passo que o texto 2 disserta sobre alguns aspectos dos conceitos de tipo penal e tipicidade. Diante disso, com base no conteúdo trabalhado na disciplina, elabore um texto dissertativo de 10 a 20 linhas, explicando em linhas gerais a importância do tipo e da tipicidade penal para a efetivação do princípio da legalidade.