Em outras palavras, não temos uma "DESjudicialização" propriamente dita, visto que, a despeito de expressão recentemente consagrada pela doutrina e até por atos normativos infralegais, não existe tecnicamente uma retirada, exclusão ou cancelamento do poder de ação do Judiciário, mas sim o compartilhamento da competência/atribuição de processar, presidir e/ou julgar determinadas demandas. A reportagem completo pode e deve ser acessada pelo link:

Postado em: 
19/07/2024
Curso: 
Investigação Forense e Perícia Criminal
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