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a) Autoriza, conforme consta no Art. 03 do Decreto n° 6.481/2008, os trabalhos técnicos ou administrativos desde que fora das áreas de risco à saúde, à segurança e à moral.

  • Período

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    Aberto
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    valendo 100% da nota
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    Horário de Brasília
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    31/12/2030

ATIVIDADE 1 - SEG - SAÚDE OCUPACIONAL E MEDICINA DO TRABALHO - 53_2024

 

Analise o infográfico a seguir:

 

Fonte: https://bit.ly/3zvxHUG. Acesso em: 05 jul. 2024.

Leia sobre o Marco Legal do Trabalho Infantil, trecho extraído de um texto elaborado pela professora Amanda Navarro, o qual ainda não está disponível na internet: 

No Brasil, de acordo com o Ministério da Saúde (BRASIL, 2023a, pág. 7), é considerado Trabalho Infantil: “qualquer atividade econômica e/ou de sobrevivência, remunerada ou não, com ou sem finalidade de lucro, realizada por crianças ou adolescentes com menos de 16 anos, ressalvada a condição de aprendiz a partir dos 14 anos, independentemente da sua condição ocupacional. Também se enquadra na definição de trabalho infantil e é proibida para pessoas com menos de 18 anos de idade, toda atividade realizada por adolescente trabalhador, que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que é executada, como o trabalho noturno, perigoso, insalubre ou penoso, possa prejudicar o seu desenvolvimento físico, psicológico, social e moral”.

Tal definição está ancorada no ordenamento jurídico brasileiro, sendo as principais legislações: a Constituição Federal de 1988, a Lei n°8.069/1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Capítulo IV “Da Proteção do Trabalho do Menor”1, do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além dessas, o Brasil também utiliza algumas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sendo uma das principais a Convenção 182, a qual versa sobre a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), através do Decreto n° 6.481, de 12 de junho de 2008 (BRASIL, 2023a).

A Lista TIP deve ser utilizada/aplicada quando o Técnico da Vigilância em Saúde do Trabalhador (VISAT) estadual ou municipal duvidar se a atividade desenvolvida pelo adolescente2 no momento da investigação de um Acidente de Trabalho ou durante uma ação de inspeção é legal ou ilegal (Trabalho Infantil); Ou até mesmo para compreender melhor o que significa os termos trabalho “perigoso, insalubre ou penoso”, ou locais “prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social”, conforme disposto no Art. 405 da CLT e conforme consta também no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no seu Art. 67. Nesse sentido, então, a Lista TIP:

 

  1. a) Autoriza, conforme consta no Art. 03 do Decreto n° 6.481/2008, os trabalhos técnicos ou administrativos desde que fora das áreas de risco à saúde, à segurança e à moral.

 

  1. b) Proíbe alguns tipos de trabalhos executados nas seguintes atividades: na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal (pesca; indústria extrativa; indústria da transformação, produção e distribuição de eletricidade, gás e água; na construção; no comércio de reparação de veículos automotores, objetos pessoais e domésticos; transporte e armazenagem; saúde e serviços sociais; serviços coletivos, sociais, pessoais e outros; serviço doméstico.

 

  1. c) Proíbe todas as atividades executas nos seguintes trabalhos: que tenham exposição a equipamentos, máquinas, veículos sem proteção ou com a presença de produtos químicos tais como solventes orgânicos; em câmaras frigoríficas; com levantamento de peso superior ao preconizado; ao ar livre sem proteção adequada; em alturas superiores a dois metros; com exposição ao ruído com valores acima do preconizado; com exposição a diversos produtos químicos; direção, operação, de veículos, máquinas ou equipamentos, quando motorizados e em movimento; exposição a radiações ionizante e não-ionizantes; de manutenção e reparo de máquinas e equipamentos elétricos, quando energizados.

 

  1. d) Proíbe os trabalhos prejudiciais à moralidade: Aqueles prestados de qualquer modo em prostíbulos, boates, bares, cabarés, danceterias, casas de massagem, saunas, motéis, salas ou lugares de espetáculos obscenos, salas de jogos de azar e estabelecimentos análogos; De produção, composição, distribuição, impressão ou comércio de objetos sexuais, livros, revistas, fitas de vídeo ou cinema e CDs pornográficos, de escritos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos pornográficos que possam prejudicar a formação moral; De venda, a varejo, de bebidas alcoólicas; Com exposição a abusos físicos, psicológicos ou sexuais.

 

A Lista TIP preconiza também que há quatro categorias de piores formas de trabalho infantojuvenil que devem ser abolidas, a saber: todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como venda e tráfico de crianças, sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigatório; Utilização, demanda, oferta, tráfico ou aliciamento para fins de exploração sexual comercial, produção de pornografia ou atuações pornográficas; Utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas, particularmente para produção e tráfico de drogas; E o recrutamento forçado ou compulsório de adolescente para ser utilizado em conflitos armados (BRASIL, 2023a).

Duas situações bem específicas também geram muitas dúvidas, a saber: o trabalho nas ruas e o trabalho doméstico. O Decreto nº 6.481/2008 (Lista TIP) inclui o trabalho em ruas e outros logradouros públicos como uma das piores formas de Trabalho Infantil. O trabalho nesses locais expõe crianças e adolescentes a vários riscos, dentre os quais: Violência; Drogas; Assédio sexual e tráfico de pessoas; Radiação solar; Chuva e frio; Acidentes de trânsito e atropelamento. Esse trabalho é exercido por crianças e adolescentes sozinhas ou acompanhadas, realizando atividades, por exemplo, de venda de produtos junto a sinais de trânsito, guarda de veículos, atividade de malabares seguida de pedido de dinheiro, coleta de material reciclável, dentre outros (BRASIL, 2023b).

Sobre o Trabalho doméstico realizado por pessoas abaixo de 18 anos, este é considerado Trabalho Infantil. De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (BRASIL, 2023b), a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, proíbe a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico (art. 1º, parágrafo único). Além disso, o serviço doméstico está enquadrado na Lista TIP. De acordo com o site da Fundação ABRINQ (2024)3, é fundamental discernir entre tarefas domésticas comuns e Trabalho infantil: “tarefas como lavar a louça, arrumar a cama e organizar brinquedos são consideradas parte do desenvolvimento e responsabilização da criança, desde que sejam adequadas à sua idade e não comprometam seu bem-estar, pois são atividades que auxiliam na formação de hábitos saudáveis e promovem habilidades essenciais. Para ficar claro: a criança ter que arrumar o próprio quarto é aceitável, mas ser a responsável por limpar a casa às custas de sua ida à escola, por exemplo, não é!”

Situação corriqueira também encontrada pelos Técnicos da VISAT é a questão da aprendizagem profissional, a qual é um contrato de trabalho especial, com regras bem específicas, em que os adolescentes devem frequentar aulas, ter todos os direitos trabalhistas e previdenciários garantidos, e também não podem desenvolver trabalhos prejudiciais a sua saúde. Devido a obrigatoriedade de cumprimento da cota preconizada pela legislação, observamos na prática que as empresas acabam por “desviar” as atividades dos adolescentes para funções perigosas, e afirmam para os ficais sanitários que os adolescentes são jovens aprendizes, fato que em algumas situações não é verdade. Vejam o que consta na Lei 10.097/2000:

Art. 428: Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias,a essa formação.

"§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica."

"§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho."

"Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional."

Lembramos que não é de competência dos Técnicos da VISAT fiscalizar contratos de trabalho, contudo, é importante conhecer a legislação que trata do tema.

Para as ações de fiscalização de ambientes e processos de trabalho que empregam mão de obra infantil conforme legislação supracitada, os Técnicos da VISAT estadual e municipal devem utilizar o Código de Saúde do Estado do Paraná (Lei 13.331/2001 e Decreto 5.711/2002, pág. 38)4, no qual consta, por exemplo, como uma das infrações sanitárias que pode ser aplicada nos casos de Trabalho Infantil e investigação de doenças e agravos relacionados ao trabalho que acometerem crianças e adolescentes, o inciso XLIV: “transgredir qualquer norma legal ou regulamentar destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde”.

A despeito da avançada legislação de prevenção e combate à exploração do Trabalho Infantil, trata-se de um tema complexo que engloba realidades diversas (BRASIL, 2023a). Nesse sentido, há esforços internacionais para enfrentamento do problema, como por exemplo, a Agenda 2030 da ONU, através dos Objetivos de Desenvolvimento do Sustentável (ODS)5, agenda que o Brasil é signatário, e que versa na ação 8.7: “tomar medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas, e assegurar a proibição e eliminação das piores formas de Trabalho Infantil, incluindo recrutamento e utilização de crianças soldado, e até 2025 acabar com o Trabalho Infantil em todas as suas formas” (ODS BRASIL, 2024).

Portanto, o assunto é de extrema relevância ao estado pois o Paraná foi o segundo estado brasileiro em número de notificações de casos de Acidentes de Trabalho com crianças e adolescentes, de acordo com dados do Observatório de Saúde e Segurança no Trabalho (SMARTLAB, 20246). Entre os anos de 2007 a 2022, o estado notificou 3.325 casos de Acidente de Trabalho envolvendo crianças e adolescentes no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) do SUS, perdendo apenas para o estado de São Paulo, que notificou 15.945 casos; e entre os anos de 2012 a 2022 notificou 2.073 casos por meio das Comunicações de Acidentes de Trabalho (CAT) ao INSS, da população adolescente com vínculo de emprego regular no período indicado (SMARTLAB, 2024 – Dados extraídos em 22/05/2024).

Outro dado relevante é a quantidade de notificações de violência interpessoal/autoprovocada relacionadas ao Trabalho Infantil, já que, o Trabalho Infantil é considerado como uma das formas de violência contra crianças e adolescentes para fins de notificação no âmbito do setor saúde (BRASIL, 2023). Entre os anos de 2010 a 2022 o Paraná também foi o segundo estado brasileiro em número de notificações, com 2.551 casos, e o estado de São Paulo foi o primeiro em número de notificações, com 3.332 casos notificados no mesmo período (SMARTLAB, 2024 - Dados extraídos em 22/05/2024).

Nesse sentido, o Centro Estadual de Saúde do Trabalhador (CEST) da SESA-PR atualiza este instrutivo em Maio de 2024, o qual está na sua nona versão, para esclarecer os profissionais da VISAT do estado (dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador – Cerest - Macro Regionais da SESA-PR) e dos municípios sobre o tema. Objetiva-se também instrumentalizar as discussões e capacitações sobre tema, que devem ser realizadas ao longo do ano e intensificadas no mês de Junho, devido ao dia 12 de Junho - dia internacional de Combate e Erradicação do TrabalhadoR Infantil. Ademais, compete aos profissionais dos Cerest’s disseminar tais informações para os profissionais da Rede de Atenção a Saúde (RAS).

O Centro Estadual de Saúde do Trabalhador (CEST) da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná é o setor responsável pelo monitoramento dos casos notificados no SINAN e investigados, bem como divulgar a temática7, apontando os meios de combate e erradicação do Trabalho Infantil, com foco nas ações de VISAT. Atuamos baseados, entre outras diretrizes, na Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, a qual preconiza a priorização de “pessoas e grupos em situação de maior vulnerabilidade”, como por exemplo, os trabalhadores informais, os trabalhadores que desenvolvem atividades em situações precárias de trabalho e de maior risco para a saúde, e as crianças e adolescentes em condições de Trabalho Infantil (BRASIL, 2021).

 

1 CLT - Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos. Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola Art. 404. Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

2 Aqui nos referimos apenas aos adolescentes acima de 14 anos pois, as crianças para fins de trabalho, abaixo dos 14 anos, não podem trabalhar em nenhuma situação; Conforme consta no Art. 60 do ECA: “é proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz”.

3 Disponível em: <https://bit.ly/4cR4odl>.

4 Disponível em: <https://bit.ly/3zDocma>

5 Para saber mais acesse: <https://bit.ly/4brzjw1>

6 Para saber mais acesse: <https://bit.ly/3XQGpHh>

7 Para maiores informações sobre o tema, sugerimos a inscrição no curso EAD “TRABALHO INFANTIL” da Escola de Gestão do Paraná, com carga horária de 28 horas, disponível em: <https://bit.ly/4cSbaQp>. O curso foi coordenado pelo CEST e pode ser feito por qualquer profissional que atue de forma direta ou indireta no Sistema de Garantia de Direitos das crianças e adolescentes.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Ministério da Saúde. Cadernos de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador - Atenção integral à saúde de crianças e adolescentes em situação de trabalho. 2023a. Disponível em: https://bit.ly/3Lc3Pzi. Acesso em: 29 maio 2024.

BRASIL. Ministério da Saúde. Caderno de Indicadores PQA-VS. 2023 b. Disponível em: https://bit.ly/4byanTm. Acesso em: 29 maio 2024.

BRASIL. Ministério da Saúde. Cadernos de Atenção Básica, n. 41 - Saúde do trabalhador e da trabalhadora. 2018. Disponível em: https://bit.ly/3zrwaiu. Acesso em: 29 maio 2024.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. 2024. Classificação Brasileira De Ocupação (Cbo). Disponível em: https://bit.ly/3LiEvY9. Acesso em: 29 maio 2024.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Manual de Perguntas e Respostas sobre Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador. 2023b.

Disponível em: https://bit.ly/3WaABXS. Acesso em: 29 maio 2024.

FUNDAÇÃO ABRINQ. Desvendando o trabalho infantil: o que é e o que não é. Publicado em 18 de Janeiro de 2024. Disponível em: https://bit.ly/4cR4odl. Acesso em: 29 maio 2024.

PARANÁ. Código de Saúde do Estado do Paraná (Lei 13.331/2001 e Decreto 5.711/2002, pág. 38). Disponível em: https://bit.ly/3XSgOOe. Acesso em: 29 maio 2024.

ODS BRASIL. Indicadores Brasileiros para,os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: https://bit.ly/4brzjw1. Acesso em: 29 maio 2024.

BRASIL. Ministério da Saúde. 2023. Guia de Vigilância em Saúde, 6ª edição. Volume 1. Disponível em: https://bit.ly/3LcJ4Dq. Acesso em: 29 maio 2024.

BRASIL. Ministério da Saúde. 2023. Guia de Vigilância em Saúde, 6ª edição. Volume 3. Disponível em: https://bit.ly/4czmyks. Acesso em: 29 maio 2024.

Com base no infográfico e nos textos apresentados, sua tarefa nesta Atividade de Estudo 01 é elaborar um texto de no mínimo 05 (cinco) e no máximo 20 (vinte) linhas contendo:

- Quais foram as principais legislações apresentadas na atividade?

- O tema “Marco legal do trabalho infantil no Brasil” é relevante ao país? Por quê?

- Como um profissional da área de saúde e segurança do trabalho pode atuar no combate e erradicação do Trabalho Infantil?

- Qual é o principal papel dos empregadores brasileiros sobre o tema?

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