• HOME
  • MAPAS RESOLVIDOS
  • SOBRE NÓS
Nossa equipe é composta por profissionais especializados em diversas áreas, o que nos permite oferecer uma assessoria completa na elaboração de uma ampla variedade de atividades. Estamos empenhados em garantir a autenticidade e originalidade de todos os trabalhos que realizamos.

Ficaríamos muito satisfeitos em poder ajudar você. Entre em contato conosco para solicitar o seu serviço.
(62) 9 9878-8622
integrareacademy.com.br
Aponte o celular para abrir o WhatsApp
ou clique aqui

“(…) Em que pese as alegações dos patronos do agravante, com a devida vênia, entende-se ser caso de manutenção da decisão agravada, pois, como se sabe, o cumprimento de sentença

  • Período

    01/08/2025
  • Status

    Aberto
  • Nota máxima

    100,00%
  • Data Final

    valendo 100% da nota
  • Finalizado

    Não
  • Nota obtida

    100%
  • Data Gabarito/ Feedback

    a definir
  • Data e Hora Atual

    Horário de Brasília
  • Finalizado em

    31/12/2030

MAPA - JURIS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - 53_2024

 

Olá, acadêmico(a),

A atividade proposta corresponde ao M.A.P.A., Material de Avaliação Prática da Aprendizagem. O objetivo desta atividade é que você reflita sobre a formação da relação obrigacional.

Etapa 01: Contextualizando 

Para contextualizar, leia um trecho do artigo “O tribunal não pode alterar o regime legal das obrigações solidárias”, de José Rogério Cruz e Tucci:

O TRIBUNAL NÃO PODE ALTERAR O REGIME LEGAL DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

José Rogério Cruz e Tucci

 

Como é sabido, a solidariedade não se presume, ou decorre ela da lei ou do contrato (artigo 265 do Código Civil), em situações que envolvem mais de um devedor ou mais de um credor.

Assim, quando mais de um agente, por negligência ou imprudência, cometerem ato ilícito, serão eles solidariamente responsáveis a reparar o respectivo prejuízo.

Dispõem, a propósito, o artigo 942 e seu parágrafo único do Código Civil, que: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932″.

Observa-se destarte que, nessa hipótese, a solidariedade entre os factores do ato ilícito é estabelecida por lei.

Como bem assevera Gustavo Trajano de Azevedo (Solidariedade: funções, eficácias e devido processo legal, tese de doutorado inédita, Faculdade de Direito da USP, 2023, pág. 218), o exemplo bem típico desta situação “é o dos coautores de um dano. Há tradicional responsabilidade solidária pelos prejuízos causados à vítima comum, nos termos do artigo 942 do Código Civil. Não há contraprestação do credor, que apenas é ressarcido pelo prejuízo sofrido, porém todos os codevedores participaram do prejuízo causado; daí por que se diz que todos eles têm interesse comum na obrigação solidária”.

Caso interessante que foi recentemente enfrentado pelo Tribunal de Justiça paulista concernia à prática de ato ilícito cometido por dois advogados, tendo como vítima um magistrado.

A sentença de primeiro grau impôs condenação aos dois requeridos à título de dano moral.

Irresignado com o quantum fixado, o magistrado recorreu e, na sequência, foi provida a sua apelação para condenar cada um dos litisconsortes passivos ao ressarcimento de R$ 30 mil.

Instaurado o respectivo cumprimento de sentença, então aforado contra os dois devedores, para a cobrança de R$ 60 mil, um deles apresentou impugnação forte no fundamento de que não havia solidariedade, uma vez que o Tribunal de Justiça havia estabelecido a condenação na quantia de R$ 30 mil para cada um dos réus.

Para surpresa do exequente, a impugnação foi acolhida, seguindo-se então a interposição do recurso de agravo de instrumento, cujas razões lastrearam-se no argumento de que, na hipótese concreta, não há se falar em excesso de execução, visto que há solidariedade legal na atuação dolosa dos executados.

O outro fundamento em que se baseou o magistrado agravante, para atacar a decisão recorrida, é a existência de um importante precedente, que julgou questão em tudo análoga à vertente, no qual restou decidido que a solidariedade não se confunde com a divisibilidade da obrigação.

Nesse particular, o agravante invocou o julgado da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.087.142/MG, da relatoria da ministra Nancy Andrigui, que assentou, à unanimidade de votos, o seguinte:

“Inexiste incompatibilidade entre a divisibilidade e a solidariedade. Nada obsta a existência de obrigação solidária de coisa divisível, tal como ocorre com uma condenação em dinheiro, de modo que todos os devedores vão responder integralmente pela dívida.

A solidariedade nas coisas divisíveis reforça o vínculo entre devedores, servindo de garantia para favorecer o credor, de modo a facilitar a cobrança” (destacamos).

Tal precedente decidiu, com muita precisão, que cada um dos sujeitos passivos da obrigação solidária é responsável pela dívida toda (in solidum), ou seja, tem a obligatio (Haftung) de solver a obrigação total. Desse modo, a única posição que têm os sujeitos passivos na relação oriunda da obrigação solidária é a de estarem responsáveis pelo mesmo debitum. O patrimônio de cada um deles está potencialmente garantindo o adimplemento da mesma obrigação por inteiro (cf. Pontes de Miranda, Tratado de direito privado — Direito das obrigações, Borsoi, Rio de Janeiro, 1958, pág. 330 e segs.).

Eis a razão pela qual, na situação acima reportada, os executados despontam como devedores solidários, a responder, cada qual, pela integralidade da condenação.

Não obstante, ao desprover o recurso de agravo de instrumento interposto pelo magistrado agravante, a turma julgadora, como se extrai do respectivo v. acórdão, simplesmente, em dois únicos e lacônicos parágrafos, asseverou que:

“(…) Em que pese as alegações dos patronos do agravante, com a devida vênia, entende-se ser caso de manutenção da decisão agravada, pois, como se sabe, o cumprimento de sentença que tem por objeto condenação de indenização tem a finalidade de fazer com que o exequente receba aquilo que lhe é devido, ou seja, que se encontra previsto no título judicial.

No caso, conforme constou das decisões condenatórias replicadas a f. 04/05 (do agravo), a condenação se deu de forma individual, e não solidária….”

Ora, em primeiro lugar — repita-se —, a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes. Isso significa que decisão judicial não pode desfazer a obrigação solidária! É dizer: a existência ou não de solidariedade não fica ao sabor do julgador!

Saliente-se, por outro lado, que o artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que não será considerada fundamentada a decisão que:

“IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.”

Assim, fica claro que o citado acórdão deixou de enfrentar — até porque nenhuma alusão fez — a regra acima citada do artigo 942 do Código Civil.

Ademais, o artigo 489, parágrafo 1º, inciso VI, do mesmo diploma processual, reza, igualmente, que não será considerada fundamentado o ato decisório que:

“VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”

Aduza-se que aqui também o acórdão foi proferido como se não existisse o importante precedente expressamente invocado pelo agravante, consubstanciado no julgamento do Recurso Especial nº 1.087.142/MG, em causa exatamente análoga à vertente!

Ora, é notório que o Juiz tem o ônus da argumentação para se afastar de precedentes judiciais provenientes, sobretudo, dos Tribunais Superiores. No entanto, o v. acórdão fez absoluta e eloquente abstração do referido julgado.

E, assim, além de incompleto, a infringir o artigo 489, parágrafo 1º, inciso VI — acima transcrito —, o acórdão vulnerou ainda o comando do artigo 926 do Código de Processo Civil, que preconiza o dever dos tribunais de uniformizar a jurisprudência e de mantê-la estável, íntegra e coerente.

 

TUCCI, José Rogério Cruz e . O tribunal não pode alterar o regime legal das obrigações solidárias. Publicado em: 22 dez 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-dez-22/o-tribunal-nao-pode-alterar-o-regime-legal-das-obrigacoes-solidarias/ . Acesso em: 11 jun 2024

 

Etapa 2: Conceituando

 

O Direito das Obrigações é formado pelas relações obrigacionais, que envolvem diversos elementos. Tradicionalmente esses elementos são: sujeito, objeto e vínculo. No artigo é apresentado a discussão a respeito do elemento “sujeito”, mais especificamente quando há mais de um sujeito na obrigação.

A partir desta explanação seguimos para a etapa 03.

 

Etapa 3: Problematizando

Diante da leitura dos textos da parte “Contextualizando” e com base nos conhecimentos adquiridos nessa disciplina, faça um organograma indicando como uma relação obrigacional é estruturada. É importante você indicar os sujeitos, objeto, prestação e o vínculo. Nesse organograma, você deve indicar duas situações, quando há dois sujeitos solidários e quando há dois sujeitos com obrigações não solidárias.

 

Orientações Importantes:

-Elabore um organograma com a apresentação da estrutura de uma relação obrigacional. Para facilitar, você pode fazer colorido, irá te ajudar a visualizar melhor os sujeitos e os deveres de cada um.

- Realize a sua Atividade MAPA no Formulário Padrão em formato Word, que está disponível para download no Material da Disciplina.

- Se certifique de que está encaminhando o arquivo correto no seu Studeo antes de Finalizar, pois não haverá como editar e/ou enviar outro arquivo após a finalização.

- A atividade será aceita somente pelo Studeo, atividades fora do prazo não serão aceitas.

- Em caso de dúvidas, entre em contato com o seu Professor (a) Mediador (a) pelo Studeo no canal: Fale com o Mediador.

 

 

Nossa equipe é composta por profissionais especializados em diversas áreas, o que nos permite oferecer uma assessoria completa na elaboração de uma ampla variedade de atividades. Estamos empenhados em garantir a autenticidade e originalidade de todos os trabalhos que realizamos.

Ficaríamos muito satisfeitos em poder ajudar você. Entre em contato conosco para solicitar o seu serviço.
(62) 9 9878-8622
integrareacademy.com.br
Aponte o celular para abrir o WhatsApp
ou clique aqui

Feedbacks

Atividades Relacionadas

É nesse processo que ocorrem dificuldades das Unidades Hospitalares em alocar de forma mais eficaz possível os custos, sejam estes diretos – aqueles que estão diretamente relacionados aos serviços prestados
22/08/2024
Integrare Academy

ATIVIDADE 1 - GH - CONTABILIDADE DE CUSTOS EM GESTÃO HOSPITALAR - 53_2024   O procedimento de departamentalização consiste em dividir a área de produção em departamentos. O departamento é uma unidade menor que executa alguma atividade que consome tempo e recurso financeiro (Atkinson et al., 2000). Os departamentos podem corresponder à atividade executada exclusivamente […]

A ética docente envolve a responsabilidade em promover um ambiente de aprendizado seguro, inclusivo e respeitoso, onde os direitos dos alunos são protegidos e valorizados. Isso implica em tratá-los de forma justa
21/08/2024
Integrare Academy

ATIVIDADE 1 - PRÁTICA PEDAGÓGICA: VIVÊNCIA PROFISSIONAL - 53_2024   Você, estudante de licenciatura, está se constituindo enquanto “ser docente”. Uma das premissas que devem fazer parte desta sua constituição é a ética profissional. Neste sentido, podemos considerar que a ética docente se refere aos princípios e valores morais que orientam o comportamento e as […]

Dessa forma, determine de maneira prática algumas políticas de estoques que podem ser utilizadas nas empresas e na sequência apresente no mínimo duas ferramentas na gestão de estoques
21/08/2024
Integrare Academy

ATIVIDADE 1 - LOG - GESTÃO DE ESTOQUES, ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO - 53_2024   É evidente que toda organização deve estabelecer e manter uma estratégia adequada para administrar o estoque. Uma estratégia bem aplicada e bem conduzida, além de minimizar custos, assegurará o desempenho apropriado dos diferentes processos e funções empresariais. Fonte: BERTAGLIA, P. R. […]

Imagine que você é um vendedor de uma loja de roupas que fica em um shopping center e um cliente entra na loja para comprar um presente de dia das mães. Agora, responda às questões a seguir:
26/08/2024
Integrare Academy

MAPA PORTFÓLIO - GCOM - IMERSÃO PROFISSIONAL: ESTRATÉGIA COMERCIAL E DE VENDAS - 53_2024   "Dia das Mães deve movimentar R$ 40,21 bilhões no varejo; 78% dos consumidores pretendem presentear, mostra pesquisa CNDL/SPC Brasil Data deve levar 128 milhões de pessoas às compras. Roupas, perfumes e cosméticos serão os principais presentes. Média dos gastos será […]

Seu plano de aulas deve conter: - TEMA (máximo 2 frases interconectadas). - OBJETIVOS (em tópicos). - CONTEÚDO (em parágrafos sintetizando os objetivos). - DURAÇÃO (tempo proposto, considere o enunciado). - RECURSOS DIDÁTICOS (que textos, ferramentas, recursos, serão utilizados?). - METODOLOGIA (considere o formato da aula, remota ou presencial? ver contexto). - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS (Escrever conforme os padrões da norma ABNT 6023, 2024).
05/06/2024
Integrare Academy

    Seu plano de aulas deve conter:   - TEMA (máximo 2 frases interconectadas). - OBJETIVOS (em tópicos). - CONTEÚDO (em parágrafos sintetizando os objetivos). - DURAÇÃO (tempo proposto, considere o enunciado). - RECURSOS DIDÁTICOS (que textos, ferramentas, recursos, serão utilizados?). - METODOLOGIA (considere o formato da aula, remota ou presencial? ver contexto). - […]

MAPA - GQ - AUDITORIA DA QUALIDADE - 53_2024
26/08/2024
Integrare Academy

MAPA - GQ - AUDITORIA DA QUALIDADE - 53_2024   Por que as auditorias são tão importantes para as organizações e ao mesmo tempo uma tortura?   Auditar, para muitas pessoas é sinônimo de um meio de punição para a empresa e para os trabalhadores. No entanto, se pararmos para analisar, auditamos por muitas vezes […]

1 2 3 … 1.562 Próximo »
Sobre
Sobre NósTrabalhe ConoscoAcessibilidade
Suporte
Perguntas FrequentesAcessibilidadeFale Conosco
Jurídico
Termos de UsoPolíticas de PrivacidadePolíticas de Cookies
Social
Instagram
Youtube
© Integrare Academy. Todos os Direitos Reservados.
Desenvolvido por: Athomus Tecnologia da Informação
laptopyoutube-playinstagramdot-circle-owhatsapp