1 CLT - Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos. Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz,

Postado em: 
22/08/2024
Curso: 
Segurança do Trabalho
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